Deve ser realizado um depósito judicial para cada inscrição em dívida ativa da União ou acordo negociado com a PGFN.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos
O depósito deverá ser realizado conforme orientações a seguir, a depender do que o depósito tem por objeto:
Caso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 13 (treze) dígitos, no formato XX X XX XXXXXX-XX
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Caso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 9 (nove) dígitos, no formato XX.XXX.XXX-X
Realizar o depósito judicial por meio de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – DJE (Instrução Normativa RFB n° 1.324, 2013), sob o código do depósito 0092, na operação 280, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja identificado por conter 7 (sete) dígitos, no formato XXXXXXXX
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência o acordo negociado.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), da Lei n° 9.964, de 2000
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 8811, na operação 635, sem número de referência.
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 11.941, de 2009
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I – código 1382 – Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Depósito Judicial
II – código 1399 – Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Dep Judicial
III – código 3043 – Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento de Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI – Art. 2º – Depósito Judicial
IV – código 3066 – Lei nº 11.941/2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Depósito Judicial
V – código 3089 – Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja a reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941, 2009 pela Lei n° 12.865, de 2013
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I – código 4412 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Depósito Judicial
II – código 4429 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Depósito Judicial
III – código 4435 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente – Art 3º – Depósito Judicial
IV – código 4464 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente – Art 3º – Depósito Judicial
V – código 4470 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º – Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL dos arts. 39 e 40 da Lei n° 12.865, de 2013
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004),na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I – código 4623 – Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput – Depósito Judicial
II – código 4652 – Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art 39, par. 1º – Depósito Judicial
III – código 4681 – Lei nº 12.865, de 2013 – PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40 – Depósito Judicial
Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 12.996, de 2014
Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:
I – código 4892 – Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento – Depósito Judicial
II – código 4902 – Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento – Depósito Judicial
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda