Última Modificação: 25/07/2022
Novo
Última Modificação: 25/07/2022
É o serviço que permite ao contribuinte apresentar defesa em relação a anotação de dívida inscrita no registro de um bem.
Por ora, a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Atenção! A anotação não impedirá a venda ou transferência do bem a terceiros, mas busca conferir transparência na negociação entre particulares. A anotação sinaliza que aquele bem pode futuramente ser penhorado por execução fiscal — procedimento em que Fazenda Nacional recorre ao poder judiciário para solicitar indisponibilidade do bem do devedor.
A anotação será cancelada se:
A PGFN preparou um material complementar com dúvidas frequentes sobre o procedimento, clique aqui para saber mais!
NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
O devedor será notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:
Atenção! O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.
O devedor notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:
O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.
Na tela do serviço, será possível consultar os detalhes do procedimento: as características dos veículos restritos, a situação da averbação, a inscrição em dívida ativa vinculada, número da cobrança e o prazo para manifestação.
Canais de prestação
Apresentar impugnação, no caso de terceiro adquirente
Web
:
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Apresentação de Impugnação à Averbação Pré-executória por terceiro.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos
Providenciar os documentos que comprovam a alegação, conforme os arts. 26 e 27 da Portaria PGFN nº 33/2018.
Se for o devedor notificado:
alegar impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 2015;
alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao das dívidas que deram origem à averbação;
indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980;
Atenção! É possível indicar bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes.
alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
alegar que, apesar da alienação ou oneração de bens posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, indicando os bens reservados à averbação.
Se for o terceiro adquirente:
aquisição de bens imóveis em data anterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
aquisição de bens imóveis em data posterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
Nesse caso, o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
aquisição de bem móvel em data anterior à inscrição, mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
No caso de veículos, comprovar a comunicação de venda de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
aquisição de bem móvel em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
Atenção! O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão realizada por meio do REGULARIZE, e deverá expor de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer – Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Acompanhar requerimento, no caso de terceiro adquirente
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato
Quanto tempo leva?
Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.