Impugnar procedimento administrativo de averbação pré-executória

Matérias polêmicas na CRA e na CMA ficam para o segundo semestre
26 de julho de 2022
História
26 de julho de 2022


Novo

Iniciar


Última Modificação: 25/07/2022

  • O que é?

    É o serviço que permite ao contribuinte apresentar defesa em relação a anotação de dívida inscrita no registro de um bem.

    Por ora, a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

    Atenção! A anotação não impedirá a venda ou transferência do bem a terceiros, mas busca conferir transparência na negociação entre particulares. A anotação sinaliza que aquele bem pode futuramente ser penhorado por execução fiscal — procedimento em que Fazenda Nacional recorre ao poder judiciário para solicitar indisponibilidade do bem do devedor.

    A anotação será cancelada se:

    • houver o pagamento integral das inscrições anotadas no registro do bem;
    • houver a negociação das inscrições anotadas no registro do bem; ou
    • o requerimento de defesa for deferido pela PGFN.

    A PGFN preparou um material complementar com dúvidas frequentes sobre o procedimento, clique aqui para saber mais!

    NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

    O devedor será notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:

    • se notificação for postal: 10 dias contados do recebimento da notificação.
    • se notificação for eletrônica (caixa de mensagens do REGULARIZE): 10 dias contados da notificação eletrônica.

    Atenção! O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    O devedor notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:

    • se notificação for postal: 10 dias contados do recebimento da notificação.
    • se notificação for eletrônica (caixa de mensagens do REGULARIZE): 10 dias contados da notificação eletrônica.

    O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.

  • Etapas para a realização deste serviço

    1. Apresentar impugnação

      • Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
      • Se o procedimento estiver no prazo para manifestação, selecionar a cobrança e clicar em Apresentar defesa

      Na tela do serviço, será possível consultar os detalhes do procedimento: as características dos veículos restritos, a situação da averbação, a inscrição em dívida ativa vinculada, número da cobrança e o prazo para manifestação.

      Canais de prestação

      Apresentar impugnação, no caso de terceiro adquirente




       
      Web

      Acesse o portal REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Apresentação de Impugnação à Averbação Pré-executória por terceiro.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos

      Se for o devedor notificado:

      • alegar impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 2015;

      • alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao das dívidas que deram origem à averbação;

      • indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980;

        Atenção! É possível indicar bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes.

      • alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;

      • alegar que, apesar da alienação ou oneração de bens posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, indicando os bens reservados à averbação.

      Se for o terceiro adquirente:

      • aquisição de bens imóveis em data anterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;

      • aquisição de bens imóveis em data posterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.

        Nesse caso, o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

      • aquisição de bem móvel em data anterior à inscrição, mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.

        No caso de veículos, comprovar a comunicação de venda de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

      • aquisição de bem móvel em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato

    2. Apresentar recurso, se for o caso

      Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.

      Atenção! O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão realizada por meio do REGULARIZE, e deverá expor de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda

    3. Acompanhar o andamento do requerimento

      Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer – Procedimento Administrativo Impugnar Averbação Pré-executória.

      Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.

      Canais de prestação

      Acompanhar requerimento, no caso de terceiro adquirente




       
      Web

      Acesse o portal REGULARIZE e clique em Consultar Requerimento

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato

  • Outras Informações

    Quanto tempo leva?

    Não estimado ainda


    Informações adicionais ao tempo estimado


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética


    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *