Solicitar Incorporação

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Última Modificação: 14/09/2022

  • O que é?

    Procedimento por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de uma ou mais entidades sindicais, denominadas incorporadoras, em comum acordo, tendo como consequência a extinção destes.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Entidades sindicais que estejam com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no Sistema CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

    Requisitos necessários para o solicitante:

    Apenas acesso à internet e ao portal gov.br.

  • Etapas para a realização deste serviço

    1. Solicitar Incorporação

      A entidade deve acessar o Sistema CNES e escolher a opção: “Solicitar Incorporação (SI)”. Após, deve selecionar o grau da entidade a qual se deseja fazer a solicitação, informar o CNPJ, preencher todas as informações necessárias e finalizar o procedimento clicando no botão TRANSMITIR.

      Tempo de duração da etapa

      Em média

      1

      hora(s)

    2. Protocolar documentos

      A entidade sindical deve protocolar eletronicamente os documentos listados na Portaria n° 671, de 08 de novembro de 2021, por meio de peticionamento eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos

      • §1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

        I – edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da incorporação, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

      • a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

        b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

      • c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

      • II – ata de assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e

      • III – estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros.

        §2º As exigências previstas na alínea “c” do inciso I do §1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

      • §3º A representação da entidade incorporadora não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes.

      Tempo de duração da etapa

      Em média

      1

      hora(s)

  • Outras Informações

    Quanto tempo leva?

    Em média

    1

    hora(s)
    é o tempo estimado para a prestação deste serviço.


    Informações adicionais ao tempo estimado


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    [email protected]


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética


    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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